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*PELO PLD 22/2020* 👇🏻👇🏻👇🏻

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO No 22, DE 2020
Susta os efeitos do Decreto no 65.021, de 19 de junho de 2020, que dispõe sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado e dá providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1o – Ficam sustados os efeitos do Decreto no 65.021, de 19 de junho de 2020, que dispõe sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado e dá providências correlatas.
Artigo 2o – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Governador do Estado publicou o Decreto 65.021, com o intuito de definir a cobrança de percentuais de contribuição de proventos e aposentadorias que estejam entre um salário mínimo e o teto de contribuição do Regime Geral da Previdência.
Ocorre que, para isso, conforme previsão da LC 1012/2007, alterada pela LC 1354/2020, é necessário verificar a existência de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado.
E aqui verificamos uma divergência na interpretação da norma: ou o regime de SPPrev está deficitário – e para isso é necessário uma auditoria profunda nas contas do instituto, para saber o que acontece com o patrimônio de décadas de contribuição – ou o Decreto é meramente uma previsão de futuras medidas a serem tomadas, caso o déficit se verifique.
Todavia, a São Paulo Previdência – SPPrev, em comunicado enviado aos contribuintes e beneficiários, já se adianta ao tempo verbal do Decreto, e informa que “a partir de 90 dias desta publicação a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas incidirá, de forma adicional, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 salário mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social, por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incs. II e III do art. 8o da LC 1.012-2007, incidentes sobre faixas da base de contribuição”.

Ao conferir, por Decreto, tais poderes e atribuições à SPPrev – e, repita-se, sem um estudo sobre a situação atuarial do caixa do instituto – o Pode Executivo extrapola suas competências constitucionais, viciando a validade do Decreto.
Eis a justificativa para esta propositura.

 

 

 

Adriana Borgo

Deputada Estadual

#ALutaMudaALei